Cláusula arbitral em contrato de franquias: o que é e para que serve?

A cláusula arbitral é em resumo, uma medida que assegura a resolução de conflitos que eventualmente podem ocorrer ao longo de uma parceria relacionados ao contrato de franquias por meio da Arbitragem e não do Judiciário. O objetivo dessa medida é conseguir uma resolução mais rápida e eficiente.

A existência da cláusula arbitral é necessária porque, de acordo com o Conselho de Arbitragem do Estado de São Paulo (CAESP), 40% dos motivos que fazem os franqueadores processarem seus franqueados diz respeito a algum tipo de descumprimento no contrato. Ou seja, situações que podem ser resultados por uma Arbitragem com maior facilidade.

Então, quer entender mais sobre como funciona a cláusula arbitral e qual sua importância? Continue a leitura e descubra!

Quais são as vantagens no contrato de franquias?

Dentro de um contrato de franquias há um grande conteúdo fático a ser discutido. Por isso, envolver uma relação jurídica nisso pode tornar esse processo mais complexo e demorado. Enquanto isso, o Juiz\Estado de um Árbitro – indicado por ambas as partes – deve focar nos deveres e obrigações das partes, de acordo com o previsto no contrato.

Isso torno o processo mais rápido e em cerca de seis meses já se pode contar com uma decisão arbitral. Caso os franqueados e franqueadores optassem pelo sistema judiciário, a obtenção de uma sentença poderia demorar mais de cinco anos.

Além do mais, outra vantagem na escolha de um Árbitro fica por conta do grau de especialidade desse julgador. Como o profissional é indicado por pessoas da área de franquias, normalmente a arbitragem é especialista no assunto a ser tratado. Isso diminui as margens erros voltados a falta de fundamento técnico, o que é benéfico para ambas as partes envolvidas.

Quais são as desvantagens no contrato de franquias?

Por outro lado, escolher uma arbitragem para as decisões contratuais exige um custo mais elevado. Cada Câmara arbitral oferece suas precificações de honorários dos árbitros, normalmente, esses valores são bem mais salgados do que ingressar uma ação no Judiciário. Ou seja, a decisão sobre ser ou não vantajoso a escolha de uma cláusula arbitrária depende de cada caso, já que cada franquia tem suas particularidades.

Quais são os requisitos legais que a cláusula arbitrária deve seguir?

Para responder a esse questionamento, é preciso se o contrato foi realizado por adesão ou paritário.

Contrato por adesão

Os contratos de adesão ocorrem quando não há liberdade de mudança no método de resolução de conflitos. Ou seja, são os modelos prontos para aceites em que após assinatura, as pessoas passam a aderir as condições inseridas sem que haja possibilidade de modificação do conteúdo das cláusulas já redigidas e impressas.

Contrato paritário

Enquanto isso, os contratos paritários permitem uma maior liberdade e igualdade das partes envolvidas no processo discutirem os termos da negociação e fixarem as condições contratuais e cláusulas.

Requisitos legais da cláusula arbitrária

Você já deve ter percebido o contrato de franquias é o de adesão, certo? Assim, o franqueador deve obrigatoriamente dizer quais são as obrigações exigidas da relação contratual e outros elementos e informações que devem constar no Circular de Oferta de Franquia (COF).

Todas essas informações devem ser enviadas ao futuro franqueado dentro de um período mínimo de 10 dias antes da celebração do contrato da franquia, mesmo que este não tenha o direito de discutir ou alterar as cláusulas.

Além do mais, é importante ficar claro que desde o início, as cláusulas são estabelecidas sem qualquer participação do futuro franqueador, conforme estabelece o inciso XV do art. 3º da lei.

Em outras palavras, a única decisão com total liberdade que o futuro franqueado tem é a de decidir dentro do prazo de pelo menos 10 dias, se fará parte desse tipo de negociação ou não. Assim, assina o contrato de franquias padronizado e imposto pelo franqueador.

A cláusula arbitral pode ser invalidada?

De acordo com o art. 4º da Lei 9.307, o novo Código do Processo Civil diz que é possível haver o afastamento da mencionada cláusula em determinadas hipóteses. Principalmente quando alguma das partes manifeste condições de vulnerabilidade e inserção abusiva em contrato de adesão.

Por exemplo, há situações em que o registro de custo e administração são exorbitantes: imagine que a taxa da franquia seja de 15.000 reais e a instituição da arbitragem por volta dos 50.000. Nesse caso, há o entendimento de que há inserção abusiva no contrato, o que pode inviabilizar o acesso a justiça.

Sendo assim, fica claro que em uma cláusula arbitrária não cabe ao Judiciário intervir nos processos relacionados ao contrato de franquias – o que pode ser benéfico para ambas as partes envolvidas, desde que não haja abusos nos termos das cláusulas.

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